Onconews - Desafios da pesquisa clínica

GREYCE_LOUSANA_NET_OK.jpgHoje, para conduzir uma pesquisa clínica no Brasil, temos que solicitar a avaliação de um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e cumprir a submissão à CONEP nos estudos com áreas temáticas especiais. As exigências fazem parte da regulação instituída há mais de 19 anos pelo Conselho Nacional de Saúde, com a criação do Sistema CEP/CONEP.

Greyce Lousana(*)

A conceituação de pesquisa clínica1 nem sempre é compreendida em toda a sua extensão. O Sistema CEP/CONEP foi pensado para avaliar os aspectos éticos de todas as pesquisas envolvendo seres humanos2,inclusive as pesquisas clínicas. Na prática, acabou abrigando mais de uma dezena de resoluções do CNS, além de cartas circulares, normas operacionais, guias e roteiros que tentam explicar o que se pretende com o Sistema CEP/CONEP.

A importância de um sistema que garanta a segurança, direitos e proteção dos que participam de uma pesquisa é indiscutível. No entanto, temos em 2015 um sistema que prestes a comemorar seus vinte anos ainda tenta correr atrás do prejuízo causado por uma estrutura nada profissional, pouco conhecedora dos processos necessários para a condução de pesquisa nas diferentes áreas do conhecimento e que consumiu no ano passado mais de R$ 4 milhões com passagens aéreas, diárias e pessoal. Após dezenove anos, o Sistema CEP/CONEP não foi capaz de publicar um só demonstrativo financeiro de todas as suas despesas.
 
Quanto à Plataforma Brasil, depois de mais de cinco anos de desenvolvimento e de um investimento inicial de R$ 6 milhões, até hoje não consegue produzir e divulgar dados confiáveis sobre o cenário da pesquisa clínica no Brasil. Quem perde com isso? Sem dúvida perdemos nós, todos os 200 milhões de brasileiros.
 
Diante de um cenário de descontentamento, a CONEP anunciou medidas como a minuta de Certificação - ou de acreditação, como foi chamada -, e novamente alimentou expectativas. Entre os menos informados, existe a ideia de que todos os problemas do Sistema CEP/CONEP serão solucionados. Engana-se quem pensa dessa forma. Essa minuta pode ser comparada à Resolução 251/97, que liberou para os CEPs a avaliação dos projetos envolvendo novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos. Aliás, é mais restritiva. Exige um conjunto de ações para que, depois de uma longa análise que pode levar até dois anos, apenas alguns CEPS, talvez dez ou no máximo quinze, possam fazer a avaliação de projetos de áreas temáticas especiais sem necessidade de revisão da CONEP.
 
Enfim, esse é o cenário do Sistema CEP/CONEP, mas muitos se mobilizam neste momento na tentativa de resolver esse panorama caótico que se arrasta por quase duas décadas.
 
Em abril de 2015, o Senado Federal publicou um Projeto de Lei que dispõe sobre princípios, diretrizes e regras para a condução de pesquisas clínicas em seres humanos.
 
O PLS 200/15, de autoria dos Senadores Ana Amélia Lemos, Waldemir Moka e Walter Pinheiro, surgiu como um instrumento desejado por muitos usuários do Sistema CEP/CONEP. Porém, em uma análise menos emocional e considerando seu teor incompleto em relação ao escopo do atual sistema regulatório ético, parece que perdeu a oportunidade de resolver de forma definitiva questões que levaram o Sistema CEP/CONEP a uma situação de descrédito (vide carta aberta para a presidente Dilma, assinada por mais de quarenta pesquisadores, em agosto de 2015).
 
O PLS restringe a avaliação ética dos projetos relacionados com a pesquisa em seres humanos, tratando apenas daqueles que envolvem medicamentos e dispositivos médicos. Assim, deixa de lado outras pesquisas3 não só na área da saúde, mas em todas as demais áreas do conhecimento, criando um universo paralelo com o atual sistema de análise ética.
 
Temos ouvido alguns exageros sobre os potenciais problemas que surgiriam com a aprovação do PLS. A CONEP tem dito, por exemplo, que o PLS sugere a criação de Comitês de Ética independentes e que isso seria inadmissível, pois abriria a possibilidade de empresas e pesquisadores terem seus próprios Comitês de Ética. E eu pergunto: como são os atuais CEPs? Eles são criados dentro das instituições que conduzem pesquisas e compostos por quem trabalha nessas instituições. Logo, se queremos discutir a questão de conflito de interesse, temos que ser honestos e apresentar os conflitos que hoje existem. 

Feitas as considerações sobre o Sistema CEP/CONEP, primeiro passo para conduzir uma pesquisa envolvendo seres humanos, o que acontece no Brasil quando estamos diante de um ensaio clínico4 com a finalidade de subsidiar o registro de um novo medicamento ou dispositivo médico?

 
Neste caso, devemos seguir as normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), publicadas em fevereiro de 2015: as RDC09/15 e RDC 10/15, que dispõem sobre “Ensaios Clínicos com medicamentos” e “Ensaios Clínicos com Dispositivos para a Saúde”, respectivamente.
 
Essas Resoluções de Diretoria Colegiada da ANVISA causaram grande impacto aos que conduzem ensaios com medicamentos e dispositivos médicos, pois estão mais robustas quando comparadas à extinta RDC 39/08. Agora, após as aprovações éticas aplicáveis, é preciso solicitar anuência da ANVISA, especificamente da COPEC, quando se tratar de medicamentos, ou da COPEA, no caso de dispositivos médicos.
 
Para que isso ocorra, os responsáveis por um ensaio clínico, ou seja, patrocinadores, ORPC ou ainda investigadores-patrocinadores, dependendo de cada caso, devem peticionar um DDCM (Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento) ou um DICD (Dossiê de Investigação Clínica de Dispositivo Médico), a fim de obter um Comunicado Especial ou um Documento para importação de Produto sob investigação, autorizando o pesquisador a iniciar seu ensaio clínico.
 
Esse processo, desde a protocolização junto à ANVISA, até a emissão de um Comunicado Especial (CE), pode ocorrer em até 90 dias corridos quando envolver medicamentos, ou em até 180 dias corridos, variando em função da fase de estudo, da origem da indústria e do tipo de medicamento (biológico ou não). Já para dispositivos médicos, o prazo para avaliação será de até 90 dias. Em ambos os casos, se a ANVISA não se manifestar nos 90 dias iniciais, o ensaio clínico poderá ser iniciado e a ANVISA emitirá um documento para importação de produto sob investigação, quando aplicável.
 
Uma questão importante é a condução de ensaios clínicos que são desenvolvidos por investigadores-patrocinadores. Nesse caso, a instituição com a qual ele tenha vínculo será o patrocinador primário e passa a assumir a responsabilidade por garantir o gerenciamento de eventos adversos, o gerenciamento de projetos e de dados, treinamento, garantia da qualidade e monitoria dos projetos.
 
Essas sim são resoluções que causaram um impacto considerável para a condução de ensaios clínicos, pois apesar de terem sido anunciadas há algum tempo, poucas empresas, poucos pesquisadores e poucas instituições se prepararam para atender aos requisitos das RDC 09 e RDC 10. O que se vê agora é a ANVISA tentando orientar seus técnicos para que consigam avaliar os DDCM e os DICD de forma minimamente satisfatória e de maneira a não impedir que as pesquisas ocorram em nosso país. Ao mesmo tempo, as empresas se organizam para conseguir estruturar o conjunto de documentos solicitados.
 
Como último comentário, vale lembrar que a ANVISA discute a possibilidade de entrar na comunidade do ICH (International Conference on Harmonisation of Technical Requirements for Registration of Pharmaceuticals for Human Use). Esse seria um passo importante para o país e nos últimos meses várias foram as discussões entre ANVISA e MS, MRE, MDIC e setor regulado para avaliar os impactos dessa inserção. Outro ponto que merece destaque é a revisão da parte E6 do ICH, que aborda aspectos relacionados com as Boas Práticas Clínicas. Essa revisão deve ser avaliada e acompanhada pelos pesquisadores brasileiros que indiscutivelmente terão que aderir às suas mudanças.
 
Enfim, estamos em um momento de importantes transformações, tanto no que se refere aos processos éticos quanto às regras relacionadas com a ANVISA. É importante que pesquisadores, instituições, patrocinadores, ORPCs e demais serviços de suporte se envolvam mais com as atuais regras e com as futuras ações que estão por vir. Dessa forma, quem não estiver devidamente capacitado e adaptado ao novo cenário que se apresenta, corre o risco de sucumbir diante de tantas ações, não raramente desencontradas, de um governo que insiste em ser bem pouco profissional e incapaz de planejar ações de longo prazo.
 
(*)Greyce Lousana- bióloga e médica veterinária, Presidente Executiva da Sociedade Brasileira de Profissionais em Pesquisa Clínica e Diretora da Invitare Pesquisa Clínica
 
Definições*
 
1 - Pesquisa clínica: trata da obtenção de dados em seres humanos (ANVISA – Processo nº 25351.063107/2012-88/Consulta Pública nº 65/2014 de 1º de agosto de 2014).
 
 2 - Pesquisa envolvendo seres humanos: pesquisa que, individual ou coletivamente, tenha como participante o ser humano, em sua totalidade ou partes dele, e o envolva de forma direta ou indireta, incluindo o manejo de seus dados, informações ou materiais biológicos(Resolução 466/12 CONEP/CNS/MS).
 
3 - Pesquisa: classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável, que consiste em teorias, relações ou princípios ou no acúmulo de informações sobre as quais estão baseados e que possam ser corroborados por métodos científicos aceitos de observação e inferência (ANVISA – Processo nº: 25351.063107/2012-88/Consulta Pública nº 65/2014 de 1º de agosto de 2014).
 
3 - Pesquisa: processo formal e sistemático que visa à produção, ao avanço do conhecimento e/ou à obtenção de respostas para problemas, mediante emprego de método científico (Resolução 466/12 CONEP/CNS/MS).
 
4 - Ensaio Clínico: pesquisa conduzida em seres humanos com o objetivo de descobrir ou confirmar os efeitos clínicos e/ou farmacológicos e/ou qualquer outro efeito farmacodinâmico do(s) produto(s) sob investigação e/ou identificar qualquer reação adversa ao(s) produto(s) sob investigação e/ou estudar a absorção, distribuição, metabolismo e excreção do(s) produto(s) sob investigação, para verificar sua segurança e/ou eficácia (ANVISA – Processo nº: 25351.063107/2012-88/Consulta Pública nº 65/2014 de 1º de agosto de 2014).
 
NA* - Apresentamos as definições acima para deixar claro que, quando falamos de pesquisa envolvendo seres humanos, temos que entender que ela pode ocorrer em qualquer área do conhecimento. Algumas pesquisas envolvendo seres humanos podem ser classificadas como pesquisa clínica, que por sua vez, até podem ser consideradas um ensaio clínico. No entanto, não são todas as pesquisas clínicas que se caracterizam como ensaios clínicos.